SOCIEDADE EDUCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA
Mantenedora do Centro de Educação Profissional FAMEPI
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS
Pelo presente instrumento particular de CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS, que entre si fazem, de um lado a SOCIEDADE EDUCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no C.N.P.J./MF sob nº 17.056.103/0001-76, com sede à Rua Flávio Dallegrave, 4390, Bacacheri, nesta Capital, mantenedora do Centro de Educação Profissional FAMEPI, doravante denominada CONTRATADA, e de outro lado o(a) aluno(a) ou seu representante legal designado e nomeado no REQUERIMENTO DE MATRÍCULA, anexo ao presente, doravante denominado CONTRATANTE.
CONTRATADA e CONTRATANTE, todos identificados, tem entre si justas e contratadas as seguintes cláusulas e condições, a saber:
CLÁUSULA PRIMEIRA. O objeto deste instrumento é a contratação e a prestação de serviços de ensino médio técnico profissional, subsequente e/ou concomitante ao ensino médio, nos termos da legislação educacional vigente e consubstanciado nos seguintes diplomas legais: Artigos 5º, inciso II, 173, § 4º, 209 da Constituição Federal; Artigos 104, 185, 427, 472, 476 e 477 do Código Civil; Artigos 2º, 3º, § 2º e 54 § 3º do Código de Defesa do Consumidor; Lei 9.394/96; Lei 9.870/99..
PARÁGRAFO ÚNICO. Será beneficiário do presente contrato o CONTRATANTE identificado no “REQUERIMENTO DE MATRÍCULA”.
CLÁUSULA SEGUNDA. A matrícula é procedida por meio do preenchimento de formulário da CONTRATADA, denominado “REQUERIMENTO DE MATRÍCULA”, que integra o presente contrato, a qual será considerada efetivada apenas após o seu deferimento pela CONTRATADA, com aceite ao contrato e o comprovante de pagamento da primeira mensalidade do módulo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. O “REQUERIMENTO DE MATRÍCULA” poderá ser preenchido em formulário impresso presencialmente na secretaria da CONTRATADA ou através de FOMULÁRIO DIGITAL no site da CONTRATADA, quando a matrícula for efetuada via loja virtual.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Em todos os casos de preenchimento do ‘REQUERIMENTO DE MATRÍCULA”, seja impresso ou digital, o CONTRATANTE declara conhecer e aceitar todas as cláusulas e condições do presente contrato do qual é integrante, bem como a demais cláusulas e normas presentes no regimento da escola e manual do aluno.
PARÁGRAFO TERCEIRO. Presencialmente na secretaria escolar, a cada novo módulo, deverá ser preenchido um novo “REQUERIMENTO DE MATRÍCULA” pelo CONTRATANTE, a fim de renovação de matrícula até a integralização do curso.
PARÁGRAFO QUARTO. Conforme preceituam as normas gerais de educação nacional, o disposto no Regimento da CONTRATADA e condicionada a formação de turma de alunos matriculados não inferior a 80% (oitenta por cento) do total de vagas oferecidas para o curso e módulo a que se refere a matrícula e este contrato, o (a) CONTRATANTE estará sujeito ao disposto na legislação em vigor e às normas do Regimento Escolar vigente e demais normas escolares e manual do aluno, cujo teor o (a) CONTRATANTE assume expressamente sua responsabilidade em conhecê-lo e que passa a fazer parte deste contrato para aplicação subsidiária e em casos omissos.
PARÁGRAFO QUINTO. As informações consignadas no “REQUERIMENTO DE MATRÍCULA” são de inteira e exclusiva responsabilidade do (a) CONTRATANTE, bem como a atualização de documentos, endereços para correspondências escolares e para cobranças bancárias junto às instituições financeiras.
PARÁGRAFO SEXTO. A falta da apresentação dos documentos exigidos legalmente para a matrícula equivale ao desfazimento e invalidade deste contrato, cabendo como penalidade ao (a) CONTRATANTE a não devolução do que já houver pago para a CONTRATADA, a título de arras e princípio de pagamento.
PARÁGRAFO SÉTIMO. Deferida a matrícula com aceite ao presente contrato e o pagamento da primeira mensalidade do módulo do curso, e observado o preenchimento de percentual mínimo das vagas ofertadas para o módulo e curso, a
prestação de serviços educacionais, objeto deste contrato, terá o seu início e o seu término, consoante calendário escolar e previsto no “REQUERIMENTO DE MATRÍCULA”, e em conformidade com as propostas e o planejamento pedagógicos e regime escolar estabelecido para curso.
PARÁGRAFO OITAVO. O (a) CONTRATANTE submete-se integralmente ao Regimento e às demais obrigações constantes na legislação aplicável à área de ensino e, ainda, às emanadas de outras fontes legais, desde que regulem, supletivamente a matéria, inclusive o plano escolar aprovado e, em especial, pela apresentação e regularidade dos documentos escolares exigidos pela legislação de ensino, arcando com ônus decorrente da não entrega no prazo certo e de qualquer falha ou incompletude que contiverem.
CLÁUSULA TERCEIRA. Em caso de matrícula através da loja virtual da CONTRATADA, fica o CONTRATANTE
obrigado:
⦁ Adimplir os valores dos serviços contratados, não quitados ao momento da compra/matrícula;
⦁ Comparecer as aulas conforme informado via email ao término da compra/matrícula, responsável pela solicitação desta e outras informações à CONTRADADA, que não venha a receber diretamente.
⦁ Apresentar pessoalmente antes ou ao primeiro dia de aula, todos os documentos necessários à matrícula, sob pena de indeferimento da mesma conforme cláusula segunda parágrafo sexto do presente contrato.
CLÁUSULA QUARTA. Em caso de matrícula através da loja virtual da CONTRATADA, fica a CONTRATADA:
⦁ Reservada no direito de cancelar/indeferir unilateralmente a prestação de serviço quando: houver inconsistência nos dados cadastrais fornecidos pelo consumidor e/ou por qualquer forma não seja repassado o valor de pagamento referente a matrícula.
⦁ Responsável por enviar via email ao CONTRATANTE as informações necessárias sobre o início do curso, documentos pessoais necessários para a matrícula e para entrega à CONTRATADA, bem como manter o CONTRATANTE informado sobre os procedimentos inerentes a sua compra/matrícula.
⦁ Responsável por atuar dentro de todos os limites legais, éticos, morais e ainda de acordo com todas as regras de conduta comprometendo-se a bem e fielmente cumpri-las, não divulgando a terceiros quaisquer informações confidenciais passadas pelo CONTRATANTE no ato de celebração do presente contrato, por meio de seu cadastro no site da CONTRATADA.
CLÁUSULA QUARTA. A CONTRATADA se obriga a ministrar ensinamentos e instruções pedagógicas correspondentes ao módulo do curso contratado, ao CONTRATANTE, através de aulas e demais atividades escolares, inclusive utilizar a modalidade semipresencial com base no art. 81 da Lei nº 9.394/96 e na Portaria nº 4.059/04, obedecendo ao planejamento curricular pedagógico que atende às normas da legislação vigente nesta oportunidade e o calendário escolar vigente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O(a) CONTRATANTE se submete ao cumprimento do estágio externo de acordo com a disponibilidade ofertada pela coordenação em parceria com as instituições parceiras, qual é definida via sorteio.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O(a) CONTRATANTE declara ciência da obrigatoriedade de cumprimento de 100% da carga horária destinada ao período de estágio e práticas vivenciadas, seja no período interno ou externo bem como em visitas técnicas. Declara ainda ter ciência de que mediante falta possui o ônus de reposição da carga horária perdida, mediante solicitação de reposição de estágio e pagamento de taxa conforme edital de taxas. Essa reposição se dará de acordo com disponibilidade de campo oferecido pela coordenação. A não reposição impacta na reprovação no respectivo estágio.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Somente doenças infecto-contagiosas, mobilização militar ou judicial e óbito de parente de primeiro grau isentam a cobrança de taxa de reposição de estágio ou prova de segunda chamada.
PARÁGRAFO QUARTO: O(a) CONTRATANTE se submete ao regimento do estágio, declarando estar ciente de todas as normas referentes esse período. Declara ainda estar ciente e de acordo que o não cumprimento dessas normas, como por exemplo o protocolo de apresentação pessoal, geram consequências passíveis de ônus monetário, pelo impedimento à permanecia em estágio e consequente necessidade de reposição, bem como advertência e suspensão em casos mais graves.
CLÁUSULA QUINTA. Não estão incluídos neste Contrato, os serviços especiais de recuperação de estudo e/ou de carga horária, reposição de estágio, reforço, períodos especiais, segunda chamada, exames especiais, provas substitutivas, assistência individual ao aluno, dependência, adaptação, transporte escolar, transporte para atividades fora do ambiente da escola (mesmo em atividade curricular obrigatória), alimentação durante o período de estágio em instituições conveniadas, estacionamento, uniforme (jaleco), merenda e material didático de uso individual e obrigatório para o aluno, taxas para certidões, declarações, segunda emissão de certificados e diplomas, segunda via de documentos, requerimentos e outros expedientes de secretaria. Todas as taxas são publicadas em edital disponibilizado pela escola nos murais e publicado no portal do aluno.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Os materiais utilizados pelo CONTRATANTE em momentos de estágio supervisionado, práticas em laboratório especializado, bem como adicionais requeridos por instituições conveniadas nos mesmos ambientes citados anteriormente, serão de inteira responsabilidade do (a) CONTRATANTE, arcando ele (a) com todos os custos. O
(a) CONTRATANTE deverá adquirir tais materiais, por exemplo: luvas de procedimento, máscara cirúrgicas, avental descartável, dispositivo para punção EV, copo descartável, papel toalha, entre outros.
PARÁGRAFO SEGUNDO. As eventuais atividades extraordinárias ou extracurriculares que venham a ser ofertadas pela CONTRATADA e que sejam de interesse do (a) CONTRATANTE terão os seus preços fixados naquela oportunidade mediante acordo entre as partes.
PARÁGRAFO TERCEIRO. O (a) CONTRATANTE, quando por sua ação ou omissão, causar danos nos materiais, equipamentos, laboratórios de informática, laboratórios de biologia, laboratórios de enfermagem, laboratórios de química, salas de aula, audiovisuais, materiais esportivos, veículos, biblioteca (incluindo livros emprestados e não devolvidos) e outros colocados à sua disposição pela CONTRATADA, responderá pelos reparos ou substituição imediata e, quando não identificado o responsável pelos danos, responderá solidariamente com o grupo de alunos que tenha utilizado tais bens. O ressarcimento ou indenização se dará no mesmo valor do total dos serviços prestados no reparo, ou no custo final do produto, incluindo impostos.
PARÁGRAFO QUARTO. É de inteira responsabilidade do(a) CONTRATANTE o cuidado com o uso, manuseio e guarda de equipamentos, aparelhos e materiais de sua propriedade, no recinto da CONTRATADA ou em outros locais onde se desenvolvam atividades do curso, ficando a CONTRATADA isenta de qualquer responsabilidade de substituição ou ressarcimento dos mesmos, em caso de danificação, extravio ou roubo, incluindo danos a terceiros causado pelo CONTRATANTE.
PARÁGRAFO QUINTO. Fica pactuado que o(a) CONTRATANTE responderá por todas as despesas médicas de restauração, tratamento ou para recuperação de traumatismo proveniente de acidente que o (a) CONTRATANTE venha a sofrer no recinto da CONTRATADA, bem como em acidentes ocorridos quando do deslocamento para atividades extraclasse, assim entendida a visitação externa em qualquer órgão, entidade ou empresa.
CLÁUSULA SEXTA. A CONTRATADA, considerando as edições das orientações Curriculares, emanadas do Conselho Estadual de Educação – CEE/Secretária Estadual de Educação SEED, deverá, se for o caso, fazer adequações nas matrizes respectivas de seus cursos técnicos, ficando os alunos obrigados às adequações, sem prejuízo da integralização curricular, podendo se reverter em aumento da duração do módulo/curso, inclusive extensão dos pagamentos pelo mesmo prazo decorrido. Caso ocorra aumento no tempo de duração do módulo/curso, fica acordado que o prazo pactuado no “REQUERIMENTO DE MATRÍCULA” se estenderá na justa proporção para a integralização curricular.
CLÁUSULA SÉTIMA. A CONTRATADA, considerando a matrícula inicial e as subsequentes nos módulos dos cursos técnicos ofertados e ou contratados, em confronto com o número real de alunos em cada módulo, poderá otimizar seus serviços, aglutinando ou subdividindo turmas, ficando o (a) CONTRATANTE sujeito à referida modificação.
CLÁUSULA OITAVA. A CONTRATADA se compromete a providenciar, junto a SEED, a solicitação de Reconhecimento do curso no prazo legal previsto, sendo que o (a) CONTRATANTE fica ciente de que o registro e a entrega do diploma, só será possível após o reconhecimento do curso pela SEED e competente liberação do órgão responsável pelo registro. O (a) CONTRATANTE reconhece que o eventual atraso nos procedimentos internos à SEED podem se reverter em atraso da entrega de certificados e ou diplomas pela CONTRATADA.
PARÁGRAFO ÚNICO. Caso o (a) CONTRATANTE tenha qualquer tipo de alteração documental pessoal, obriga-se a informar imediatamente a CONTRATADA, instruindo sua informação com os devidos documentos comprobatórios. Caso o
(a) CONTRATANTE não proceda adequadamente e em tempo hábil com suas alterações de documentos, e que cause refazimento de documentação já expedida, deverá arcar com os custos pertinentes.
CLÁUSULA NONA. Em contraprestação pelos serviços educacionais, o (a) CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor do módulo/curso em número de parcelas especificadas no “REQUERIMENTO DE MATRÍCULA”, com definição do curso e do módulo. Sendo certo que o preço estabelecido representa a necessidade mínima e indispensável à manutenção do equilíbrio econômico e financeiro da CONTRATADA, o valor de sua expressão monetária terá que ser mantido em toda a sua vigência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. A primeira mensalidade será paga pelo CONTRATANTE no ato da matrícula, no valor explicitado no “REQUERIMENTO DE MATRÍCULA” e/ou apresentado no momento da matrícula quando efetuada via loja virtual, conforme determinam a Lei 9.870/99 e o Art. 39, inciso IV, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). As mensalidades subsequentes serão pagas em boleto bancário com as suas condições e prazos de vencimentos. Por sua liberalidade, a CONTRATADA poderá oferecer descontos em condições especiais.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Fica claro que qualquer abatimento, desconto ou redução no valor da parcela, quando ocorrer, constitui mera liberalidade da CONTRATADA, não constituindo nenhum direito adquirido, podendo vir a ser suprimido a qualquer tempo, sem aviso prévio e somente beneficiará o (a) CONTRATANTE que estiver com as parcelas anteriores devidamente quitadas.
PARÁGRAFO TERCEIRO. O (a) CONTRATANTE reconhece e aceita que as mensalidades não correspondem aos meses com aulas, mas às quotas partes do valor global do módulo da matrícula para liquidação dos custos dos serviços educacionais contratados, devendo, assim, serem pagas ininterruptamente, inclusive nos meses sem aulas ou atividades escolares.
PARÁGRAFO QUARTO. As parcelas deverão ser pagas sucessivamente e mensalmente até o dia 10 de cada mês. Dependendo da necessidade financeira, a CONTRATADA poderá dar descontos especiais mensalmente, como estímulo à quitação antecipada de cada parcela, podendo o índice de desconto ser variável mês a mês.
PARÁGRAFO QUINTO. O saldo remanescente do módulo pactuado no “Requerimento de Matrícula” será reajustado com base no índice da inflação, na inclusão de outros custos operacionais e no aumento de salário de professores e empregados da CONTRATADA que vier a ser fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho, sentença normativa e/ou a qualquer tempo, durante a vigência deste contrato, por força da lei.
PARÁGRAFO SEXTO. Para aferição do índice da inflação mencionada no parágrafo anterior, desde já, adota-se o IGPM/FGV. Na hipótese do IGPM/FGV ser extinto sem a edição de um substituto, fica acordada entre as partes a adoção de qualquer outro índice oficial de divulgação nacional.
CLÁUSULA DÉCIMA. Com vistas à segurança e a integridade física e o bem-estar do (a) CONTRATANTE, a CONTRATADA
não receberá em suas dependências o pagamento das mensalidades escolares. Em decorrência, é de responsabilidade do
(a) CONTRATANTE efetuar o pagamento dos valores devidos nas agências bancárias, correspondentes ou Internet banking.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. O (a) CONTRATANTE se obriga a Portal Interativo do Aluno, disponibilizado no site da CONTRADADA (acesso: www.cursosfama.com.br), com o objetivo de obter seu boleto de pagamento, o qual terá vencimento até o dia 10 de cada mês. A CONTRATADA não se responsabiliza por falta de Internet ou habilidades computacionais do (a) CONTRATANTE no momento da emissão do boleto, ficando responsabilizado o (a) CONTRATANTE por juros e multas ocasionados pela não emissão e pagamento do boleto até o vencimento.
PARÁGRAFO SEGUNDO. A falta de pagamento de qualquer mensalidade, até a data do vencimento, isto é, dia 10 de cada mês, constituirá de pleno direito em mora, o que implicará no acréscimo de juros moratórios, pela taxa prevista no Código Civil vigente à época. Além disso, será aplicada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total em débito (valor da mensalidade acrescida dos juros e da atualização monetária segundo índice oficial, quando for o caso) e a perda dos descontos, se houver.
PARÁGRAFO TERCEIRO. Quando a mora no pagamento de qualquer parcela for superior a 10 (dez) dias, além da multa e dos juros de que trata o parágrafo segundo, será iniciado procedimento de cobrança, terceirizado ou não, correndo todas as despesas consequentes por conta exclusiva do (a) CONTRATANTE. Também serão de sua responsabilidade as despesas
de custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do débito, quando exigido com cobrança judicial.
PARÁGRAFO QUARTO. Independentemente do disposto no parágrafo anterior, o não pagamento da parcela facultará à CONTRATADA o encaminhamento para PROTESTO DE TÍTULO, na forma da legislação pertinente, bem como a suspensão da prestação dos serviços ora contratados, ou na forma que dispuser o Código Civil em vigor, com única ressalva das exceções previstas no artigo 6º, da Lei 9870/99, além de importar em impedimento para renovação da matrícula para o módulo seguinte, sem prejuízo da exigibilidade do débito vencido, com o acréscimo previsto nos parágrafos segundo e terceiro desta Cláusula e, ainda, a inclusão do nome do (a) CONTRATANTE no Cadastro de Serviço de Proteção ao Crédito (SPC/SERASA).
PARÁGRAFO QUINTO. O pagamento efetuado de mensalidades vincendas, não exime da obrigação de parcelas vencidas e não pagas.
PARÁGRAFO SEXTO. Persistindo a inadimplência, o aluno será compulsoriamente desligado ao final do módulo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. É de inteira responsabilidade da CONTRATADA indicar o local (endereço) onde serão ministradas às aulas e/ou práticas pedagógicas formais (ex.: estágio supervisionado), assim como o planejamento e a prestação dos serviços de ensino no que se refere à marcação de datas para avaliações regimentais, fixação de carga horária, formação ou mudanças de salas, turmas, grupos de estágio supervisionado a qualquer época do módulo em curso, observado o disposto na Portaria nº 2402, de 09/11/2001, designação de professores, orientação didático-pedagógica e educacional, fixação do calendário institucional, além de outras providências que as atividades docentes exigirem, tudo obedecendo ao seu exclusivo critério, sem ingerência do (a) CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA. O presente contrato tem duração até o final do módulo constante do “REQUERIMENTO DE MATRÍCULA” deferido, e poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses:
⦁ Pelo CONTRATANTE e/ou responsável mediante requerimento próprio emitido e protocolado nas dependências da
CONTRATADA assinado, datado, com pagamento efetivado de taxa específica (de acordo como edital de taxas vigente):
⦁ – Por desistência formal (cancelamento ou trancamento);
⦁ – Por transferência formal.
⦁ Pela CONTRATADA mediante convite para transferência do (a) CONTRATANTE:
⦁ – Por desligamento nos termos do Regimento Escolar ou por descumprimento das exigências previstas na Lei 9394/96 e demais legislações de ensino;
⦁ – Por abandono.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Na solicitação de rescisão do presente contrato pelo CONTRATANTE em função de transferência de curso ou de instituição, ou de trancamento da matrícula não será devolvido nenhum valor pago, por constituir receitas para o custeio e demais despesas da CONTRATADA para formação do módulo, disponibilidade de infraestrutura e de pessoal para consecução do objeto deste contrato, já posto à disposição do (a) CONTRATANTE. Além de comprometer vaga em sala de aula sem a possibilidade de reposição ou preenchimento.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Ficam claro e ajustado que o deferimento da matrícula com o pagamento da primeira mensalidade condiciona uma vaga no módulo, curso e turno, indicados no “REQUERIMENTO DE MATRÍCULA”. A referida vaga deixará de existir após solicitação de cancelamento ou de transferência ou, ainda, o não cumprimento dos prazos de matrícula determinados pela CONTRATADA. Fica acordado que todas as obrigações deste contrato somente serão suspensas nos casos de transferência, cancelamento e trancamento de matrícula, os quais devem ser requeridos por escrito, de acordo com a letra (a), desta cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO. Quando o (a) CONTRATANTE regularmente matriculado solicitar cancelamento de matrícula, o requerimento de cancelamento de matrícula deverá ser protocolizado junto a Secretaria da CONTRATADA, até o 1º dia útil anterior ao início do módulo, independentemente da data da matrícula. Este procedimento requer pagamento de taxa
pelo CONTRATANTE e resguarda ao CONTRATANTE o direito de reembolso de 80% do valor pago referente à primeira mensalidade.
PARÁGRAFO QUARTO. A não confirmação do contrato pela CONTRATADA por não haver o preenchimento do percentual mínimo das vagas ofertadas implica em seu desfazimento e invalidade, cabendo a esta devolver o que já houver recebido do (a) CONTRATANTE a título de valor da primeira mensalidade.
PARÁGRAFO QUINTO. Havendo cancelamento da matrícula por requerimento do (a) CONTRATANTE ou de seu representante legal, devidamente protocolado e efetivado após a data de início das aulas, independentemente se tenha ou não assistido às aulas, obriga o pagamento até o mês do cancelamento, inclusive.
PARÁGRAFO SEXTO. Em todos os casos, fica o (a) CONTRATANTE obrigado (a) a pagar o valor da parcela do mês em que ocorrer o evento, além de outros débitos eventualmente existentes, corrigidos na forma do Parágrafo Segundo da Cláusula Nona, de acordo com a lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
PARÁGRAFO SÉTIMO. Em quaisquer casos motivadores da rescisão deste contrato, deve o (a) CONTRATANTE estar adimplente.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA. Caso o (a) CONTRATANTE deixe de frequentar as aulas ou atividades práticas formais (ex.: estágio supervisionado) por um período de 30 dias letivos consecutivos, poderá ser considerado como abandono, salvo manifestação por escrito em contrário, e sua matrícula poderá ser cancelada sem prévio aviso, obrigando-se o (a) CONTRATANTE a arcar com todos os custos e despesas deste período.
PARÁGRAFO ÚNICO. O não comparecimento do aluno aos atos escolares ora contratados não exime o pagamento, tendo em vista o serviço colocado ao dispor do (a) CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA. A CONTRATADA, livre de quaisquer ônus para com o (a) CONTRATANTE, poderá utilizar- se da sua imagem para fins exclusivos de divulgação da CONTRATADA e suas atividades, podendo, para tanto, reproduzi- la ou divulgá-la junto a Internet, jornais e todos os demais meios de comunicação, público ou privado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA. Fica a CONTRATADA desobrigada da renovação de matrícula para o período letivo seguinte, na hipótese da existência de débitos do módulo anterior ou outro curso em que tenha se matriculado o (a) CONTRATANTE, como também pelo fato do (a) CONTRATANTE cometer infrações à legislação escolar vigente ou ao Regimento Escolar da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA. As partes atribuem ao presente contrato plena eficácia e força executiva judicial e extrajudicial.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA. As partes, CONTRATADA e CONTRATANTE, ELEGEM O FORO DA Comarca de Curitiba –
PR, para dirimirem os problemas econômicos, e o da Justiça Federal da Circunscrição de Curitiba – PR para dirimirem os problemas acadêmicos e pedagógicos, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para solução de eventuais litígios resultantes deste contrato. E, por estarem justos e acordados, CONTRATADA e CONTRATANTE, aceitam as cláusulas, condições, teor e forma pública de conhecimento do presente Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, que terá a sua vigência da data do deferimento do “REQUERIMENTO DE MATRÍCULA” firmado pelo CONTRATANTE com o pagamento da primeira mensalidade, cujo documento faz parte deste instrumento.